A iniciativa de elaborar um Protocolo entre Seguradoras para Regularização de Sinistros de Danos por Água em Edifícios em Regime de Propriedade Horizontal surgiu da necessidade manifestada pelas seguradoras associadas da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) de prestarem aos seus clientes um serviço mais rápido e de maior qualidade.
Principais Objetivos do Protocolo
- Promover a uniformização de critérios de gestão de sinistros de danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal quando for acionada uma apólice de seguro multirriscos;
- Transmitir aos segurados e à sociedade em geral uma imagem setorial moderna, ágil, eficaz e comprometida com a melhoria da qualidade do serviço prestado pelas seguradoras;
- Melhorar os níveis de serviço a prestar aos segurados, regularizando os sinistros de danos por água no menor prazo possível;
- Proporcionar aos lesados a regularização dos sinistros e o pagamento dos prejuízos pela sua própria seguradora;
- Implementar sistemas administrativos simples e uniformes que melhorem o entendimento e a colaboração entre as seguradoras aderentes;
- Reduzir o nível de conflitualidade entre todos os intervenientes;
- Agilizar o processo de reembolso entre seguradoras e os pagamentos entre estas e os seus segurados.
Os procedimentos entre as seguradoras decorrem através de uma aplicação desenvolvida na plataforma informática da APS, a Segurnet, tendo sempre como origem do processo o preenchimento de uma Declaração Amigável de Danos por Água (D.A.D.A.) por parte dos segurados intervenientes no sinistro e incluindo no final uma câmara de compensação financeira gerida pela APS. A D.A.D.A. pode ser descarregada dos sites das seguradoras ou do site da APS e preenchida diretamente no computador ou à mão, tendo que ser assinada por ambos os intervenientes e entregue nas respetivas seguradoras no prazo de 8 dias.
A D.A.D.A. não é um reconhecimento de responsabilidade, servindo sim para ajudar a descrever os factos, caraterizar melhor o sinistro e identificar os intervenientes, consequentemente proporcionando rapidez na regularização do sinistro. Entre outros pressupostos, fica claramente estabelecido que, para efeitos do Protocolo, existe responsabilidade civil indemnizável sempre que um sinistro tenha origem numa instalação ou equipamento afetos ao uso exclusivo de uma fração, sendo que o próprio Protocolo define esses conceitos de instalação e equipamento. O Protocolo define também uma lista de equipamentos como fazendo parte integrante do edifício, considerando como conteúdo todos os restantes aparelhos ou utensílios. O Protocolo aplica-se igualmente aos sinistros com origem em eletrodomésticos encastrados.
Condições de Aplicação do Protocolo
- As seguradoras do causador e do lesado serem aderentes ao Protocolo;
- O causador do sinistro ser titular de uma apólice de seguro de edifício e/ou conteúdo, válida à data do sinistro, que garanta a sua responsabilidade civil por danos produzidos por água;
- O lesado ser titular de uma apólice de seguro para a fração danificada, válida à data do sinistro, que garanta os danos por água;
- Não existir mais do que um lesado;
- O sinistro ter origem numa fração e afetar apenas uma outra fração ou as partes comuns do edifício (neste segundo caso, desde que as partes comuns do edifício se encontrem garantidas por uma apólice de seguro de condomínio contratada pela Administração do Condomínio).
Entre outros motivos especificados no Protocolo, este não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício nem se o lesado e o causador forem titulares de apólices de seguro da mesma seguradora. Só ficam abrangidos pelo Protocolo os danos materiais diretos do lesado (excluindo as despesas de peritagem) cujo valor não exceda 1.845 euros, salvo se, perante um caso concreto, ambas as seguradoras acordarem um valor superior.