Arruma – Gestão de Condomínios

Rendimentos Prediais das partes comuns

Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares. No caso concreto de um edifício em propriedade horizontal são rendimentos prediais das partes comuns, por exemplo, as rendas provenientes da casa da porteira ou dos telhados/terraços de cobertura, onde se colocam antenas de telecomunicações ou painéis publicitários. As partes comuns são, em geral, as coisas que não sejam afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

Um proprietário de uma fracção em propriedade horizontal, significa que também é comproprietário das partes comuns, logo é considerado o beneficiário dos rendimentos obtidos pelo condomínio, quer eles sejam imputados directamente nas despesas gerais ou no Fundo Comum de Reserva.

De acordo com o disposto no Circular n º 15/2008 de 7/10/2008, da Direção dos Serviços do IRS. Incumbe à entidade que pague os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, a que se refere a alínea c) do nº 1 do art. 119º CIRS, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio.

Por outro lado, incumbe à Administração do Condomínio, a entrega à entidade que paga os rendimentos, de uma relação com a identificação de todos os condóminos bem como a quota-parte da renda e o imposto retido na fonte que lhe são imputáveis, de forma a permitir a esta a inclusão desta informação na Modelo 10 a entregar.

É também da responsabilidade da Administração do Condomínio a entrega a cada condómino de documento em que indique a quota-parte da renda e o imposto retido na fonte que lhe são imputáveis, bem como o NIF/NIPC da entidade que efetuou a retenção.

As entregas das declarações fiscais são realizadas num só período que decorre desde o início de Abril até o final do mês Maio.

Se tem dúvidas acerca de esta ou qualquer outra questão sobre o seu condomínio contacte-nos.

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