Ansiada por uns, ignorada por outros, este é um tema muito frequente em conversas entre vizinhos, essencialmente, no início de um novo ano. Num condomínio tudo é decidido na assembleia. Quer tenha uma Administração Interna ou uma Administração Externa, existem trâmites legais que deverão ser cumpridos.
Esta reunião é um encontro entre os proprietários das fracções de um edifício que tem como objectivo a tomada de decisões de interesse comum. É a altura ideal para haver troca de ideias e planeamento para a boa convivência entre vizinhos, refletindo sobre as preocupações e necessidades de cada um.
Para que a assembleia seja considerada legal, tem que ser convocada com pelo menos 10 dias de antecedência, excluindo o dia da assembleia, por meio de carta registada ou aviso convocatório com recibo de recepção assinado pelos condóminos, esta convocatória deve incluir a data, hora e local da reunião, assim como os pontos que irão ser discutidos, ter um quórum que represente no mínimo a maioria absoluta dos votos (os votos de cada proprietário são representados por norma em função da permilagem). Não se cumprindo o quórum mínimo, é possível, numa segunda convocatória constituir a assembleia com um quórum mínimo de ¼ do capital ou seja 25%. Existem, no entanto, algumas decisões que não poderão ser aprovadas como, por exemplo, obras de inovação (em que são necessários 2/3 do capital).
Desta reunião é elaborada uma ata, onde devem estar descritos objectivamente todos os assuntos discutidos e respectivas decisões, que depois de revista pelos condóminos presentes, é comunicada a todos os ausentes no prazo de 30 dias, tendo estes 90 dias para a concordância ou não relativamente às decisões, sendo que a ausência de resposta pressupõe a sua aceitação integral. A ata é uma prova necessária para a legitimação da Administração perante as autoridades administrativas e judiciais, e para muitos procedimentos relativos ao condomínio como, por exemplo, abrir uma conta no banco ou contratar uma a empresas de fornecimento de electricidade.
As deliberações de uma assembleia podem ser anuláveis, através de requerimento de um dos condóminos, se a reunião não cumpriu com todos os pressupostos legais presentes no Código Civil ou em relação aos regulamentos anteriormente aprovados.
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As informações dispostas neste artigo não dispensam a consulta do Código Civil.